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Art. 5, § 2º — Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996
Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.