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Art. 54

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 54

As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.

Art. 54, § 1º

No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

Art. 54, § 1º, inciso I

propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

Art. 54, § 1º, inciso II

elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

Art. 54, § 1º, inciso III

aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;

Art. 54, § 1º, inciso IV

elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

Art. 54, § 1º, inciso V

adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;

Art. 54, § 1º, inciso VI

realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

Art. 54, § 1º, inciso VII

efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

Art. 54, § 2º

Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

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