Art. 53
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
Art. 53, inciso I
criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
Art. 53, inciso II
fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
Art. 53, inciso III
estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
Art. 53, inciso IV
fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
Art. 53, inciso V
elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
Art. 53, inciso VI
conferir graus, diplomas e outros títulos;
Art. 53, inciso VII
firmar contratos, acordos e convênios;
Art. 53, inciso VIII
aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
Art. 53, inciso IX
administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
Art. 53, inciso X
receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 53, § 1º
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
Art. 53, § 1º, inciso I
criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
Art. 53, § 1º, inciso II
ampliação e diminuição de vagas;
Art. 53, § 1º, inciso III
elaboração da programação dos cursos;
Art. 53, § 1º, inciso IV
programação das pesquisas e das atividades de extensão;
Art. 53, § 1º, inciso V
contratação e dispensa de professores;
Art. 53, § 1º, inciso VI
planos de carreira docente.
Art. 53, § 2º
As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.
Art. 53, § 3º
No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.