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Art. 53

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 53

No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

Art. 53, inciso I

criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

Art. 53, inciso II

fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

Art. 53, inciso III

estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

Art. 53, inciso IV

fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

Art. 53, inciso V

elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

Art. 53, inciso VI

conferir graus, diplomas e outros títulos;

Art. 53, inciso VII

firmar contratos, acordos e convênios;

Art. 53, inciso VIII

aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

Art. 53, inciso IX

administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

Art. 53, inciso X

receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 53, § 1º

Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

Art. 53, § 1º, inciso I

criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

Art. 53, § 1º, inciso II

ampliação e diminuição de vagas;

Art. 53, § 1º, inciso III

elaboração da programação dos cursos;

Art. 53, § 1º, inciso IV

programação das pesquisas e das atividades de extensão;

Art. 53, § 1º, inciso V

contratação e dispensa de professores;

Art. 53, § 1º, inciso VI

planos de carreira docente.

Art. 53, § 2º

As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.

Art. 53, § 3º

No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.

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