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Art. 70

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 70

Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

Art. 70, inciso I

remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

Art. 70, inciso II

aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

Art. 70, inciso III

uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

Art. 70, inciso IV

levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

Art. 70, inciso V

realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

Art. 70, inciso VI

concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

Art. 70, inciso VII

amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

Art. 70, inciso VIII

aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 70, inciso IX

realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.

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