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Art. 72

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 72

As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas:

Art. 72, inciso I

nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do da Constituição Federal;

Art. 72, inciso II

nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.

Art. 72, § único

Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:

Art. 72, § único, inciso I

receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;

Art. 72, § único, inciso II

gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

Art. 72, § único, inciso III

repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.

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