Art. 72
As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas:
Art. 72, inciso I
nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do da Constituição Federal;
Art. 72, inciso II
nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.
Art. 72, § único
Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:
Art. 72, § único, inciso I
receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;
Art. 72, § único, inciso II
gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
Art. 72, § único, inciso III
repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.