Art. 88
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
Art. 88, § 1º
As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
Art. 88, § 2º
O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.