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LeiJuris

Art. 11

Lei de Execução Fiscal

Art. 11

A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

Art. 11, inciso I

dinheiro;

Art. 11, inciso II

título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

Art. 11, inciso III

pedras e metais preciosos;

Art. 11, inciso IV

imóveis;

Art. 11, inciso V

navios e aeronaves;

Art. 11, inciso VI

veículos;

Art. 11, inciso VII

móveis ou semoventes; e

Art. 11, inciso VIII

direitos e ações.

Art. 11, § 1º

Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

Art. 11, § 2º

A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

Art. 11, § 3º

O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

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