Art. 11
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
Art. 11, inciso I
dinheiro;
Art. 11, inciso II
título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
Art. 11, inciso III
pedras e metais preciosos;
Art. 11, inciso IV
imóveis;
Art. 11, inciso V
navios e aeronaves;
Art. 11, inciso VI
veículos;
Art. 11, inciso VII
móveis ou semoventes; e
Art. 11, inciso VIII
direitos e ações.
Art. 11, § 1º
Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
Art. 11, § 2º
A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
Art. 11, § 3º
O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.