Art. 40
Art. 40, § 1º
Art. 40, § 2º
Art. 40, § 3º
Art. 40, § 4
Incluído pela Lei nº 11.051/2004
Art. 40, § 5
Incluído pela Lei nº 11.960/2009
Lei de Execução Fiscal
Art. 40
Art. 40, § 1º
Art. 40, § 2º
Art. 40, § 3º
Art. 40, § 4
Incluído pela Lei nº 11.051/2004
Art. 40, § 5
Incluído pela Lei nº 11.960/2009
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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (3 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
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Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Verificar no portal do STJ ↗À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Verificar no portal do STJ ↗Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal. Tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar.
Verificar no portal do STF ↗Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo