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LeiJuris

Art. 126, § 5º

Lei de Execução Penal

Incluído pela Lei nº 12.433/2011

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O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
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