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Art. 86

Lei de Execução Penal

Art. 86

As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

Art. 86, § 1º

Redação dada pela Lei nº 10.792/2003

A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

Art. 86, § 2°

Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

Art. 86, § 3º

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Caberá ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.

Art. 86, § 4º

Redação dada pela Lei nº 15.410/2026

Será transferido para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.

Art. 86, § 5º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Na hipótese de risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física de detento, de servidor ou de terceiros, como nos casos de motim, rebelião ou outras situações de grave perturbação da ordem no estabelecimento prisional, a administração penitenciária poderá promover, em caráter excepcional, a transferência de presos para outros estabelecimentos prisionais e deverá comunicá-la imediatamente ao juiz competente, que decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre os respectivos destinos.

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