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LeiJuris

Art. 6

Lei de Interceptação Telefônica

Art. 6

Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

Art. 6, § 1°

No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

Art. 6, § 2°

Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

Art. 6, § 3°

Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Com base no artigo apresentado, uma vez deferido o pedido de interceptação telefônica, qual é a conduta da autoridade policial em relação ao Ministério Público?

  1. A) A autoridade policial somente dará ciência ao Ministério Público após o encerramento da interceptação.
  2. B) A autoridade policial conduzirá os procedimentos sem comunicar o Ministério Público, salvo se houver requisição judicial.
  3. O Ministério Público deverá autorizar previamente o início da interceptação, sob pena de invalidade.
  4. D) O Ministério Público, uma vez cientificado, é obrigado a acompanhar toda a interceptação, sob pena de nulidade.
  5. A autoridade policial dará ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a realização da interceptação.
Ver gabarito

Gabarito: A autoridade policial dará ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a realização da interceptação.

Trecho da leiDeferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

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