Art. 6
Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
Art. 6, § 1°
No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
Art. 6, § 2°
Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
Art. 6, § 3°
Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.