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Art. 12

Lei de Lavagem de Dinheiro

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
advertência;

Art. 12, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Art. 12, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

Art. 12, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Art. 12, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

Art. 12, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9 , por culpa ou dolo:

Art. 12, § 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

Art. 12, § 2, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

Art. 12, § 2, inciso III

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

Art. 12, § 2, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

Art. 12, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

Art. 12, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

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