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LeiJuris

Art. 140

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 140

A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

Art. 140, inciso I

alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

Art. 140, inciso II

alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

Art. 140, inciso III

alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

Art. 140, inciso IV

alienação dos bens individualmente considerados.

Art. 140, § 1º

Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.

Art. 140, § 2º

A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

Art. 140, § 3º

A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.

Art. 140, § 4º

Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o dispositivo, a alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas. Qual alternativa apresenta a sequência correta de preferência prevista na lei?

  1. A) alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; alienação dos bens individualmente considerados.
  2. B) alienação dos bens individualmente considerados; alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente.
  3. alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação dos bens individualmente considerados; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor.
  4. D) alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação dos bens individualmente considerados.
  5. alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; alienação dos bens individualmente considerados.
Ver gabarito

Gabarito: alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; alienação dos bens individualmente considerados.

Trecho da leialienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; alienação dos bens individualmente considerados.

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