Art. 140
Grifarselecione o texto para grifar
A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
Art. 140, inciso I
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alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
Art. 140, inciso II
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alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
Art. 140, inciso III
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alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
Art. 140, inciso IV
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alienação dos bens individualmente considerados.
Art. 140, § 1º
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Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
Art. 140, § 2º
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A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
Art. 140, § 3º
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A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.
Art. 140, § 4º
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Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.