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LeiJuris

Art. 140

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Art. 140

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

Art. 140, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

Art. 140, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

Art. 140, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

Art. 140, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
alienação dos bens individualmente considerados.

Art. 140, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.

Art. 140, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

Art. 140, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.

Art. 140, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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