Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 49, § 8º — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.