Art. 121
Redação dada pela Lei nº 14.382/2022
O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.
Art. 121, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.
Art. 121, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.
Art. 121, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados.