Art. 169
Redação dada pela Lei nº 14.382/2022
Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte:
Art. 169, inciso I
as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do
Art. 169, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.382/2022
e no § 18 do art. 176 desta Lei;
Art. 169, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas.
Art. 169, § 1º, inciso II
Redação dada pela Lei nº 14.382/2022
para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e
Art. 169, § 1º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior.
Art. 169, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do Serp, e as informações de alteração de numeração predial poderão ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.
Art. 169, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matrículas serão abertas:
Art. 169, § 3º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
com remissões recíprocas;
Art. 169, § 3º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e
Art. 169, § 3º, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.