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LeiJuris

Art. 176, § 15

Lei de Registros Públicos

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do disposto no § 14.
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