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Art. 176, § 2º — Lei de Registros Públicos
Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 , não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior .