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LeiJuris

Art. 195-A

Lei de Registros Públicos

Art. 195-A

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

Grifarselecione o texto para grifar
O Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

Art. 195-A, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

Grifarselecione o texto para grifar
planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

Art. 195-A, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

Grifarselecione o texto para grifar
comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de quinze dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;

Art. 195-A, inciso III

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

Grifarselecione o texto para grifar
as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e

Art. 195-A, inciso IV

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

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planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, na hipótese deste não ter sido inscrito ou registrado.

Art. 195-A, § 1

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

Grifarselecione o texto para grifar
Apresentados pelo Município os documentos relacionados no inciso IV do caput , o cartório de registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.

Art. 195-A, § 2

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

Grifarselecione o texto para grifar
Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais, de que resulte ou não alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.

Art. 195-A, § 3

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

Grifarselecione o texto para grifar
Não será exigida, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei n 58, de 1937.

Art. 195-A, § 4

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

Grifarselecione o texto para grifar
Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste dispositivo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.

Art. 195-A, § 5

Incluído pela Medida Provisória nº 514/2010

Grifarselecione o texto para grifar
A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.

Art. 195-A, § 6

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.

Art. 195-A, § 7

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas a ele transferidas em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.

Art. 195-A, § 8

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.

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