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Art. 216-A, § 15 — Lei de Registros Públicos
No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei n 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).