Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 216-A, § 6 — Lei de Registros Públicos
Transcorrido o prazo de que trata o § 4 deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5 deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.