Art. 298
Suprimido pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
Um dos exemplares depositados será arquivado na secretaria, devidamente acondionado, e o outro será destinado às coleções do estabelecimento, sendo lançados, em ambos, o número de ordem e a data do registro e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras "Direitos do autor". (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 298
Renumerado do art 295, pela Lei nº 6.941/1981
Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976.