Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 20, § 7º — Lei de Responsabilidade Fiscal
Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.