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LeiJuris

Art. 21

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 21

Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2020

É nulo de pleno direito:

Art. 21, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do e no § 1º do da Constituição Federal; e b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

Art. 21, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2020

o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

Art. 21, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

Art. 21, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com p

Art. 21, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:

Art. 21, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e

Art. 21, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.

Art. 21, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.

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