Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 39, inciso II — Lei de Responsabilidade Fiscal
permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;