Art. 2
A Sociedade Conjugal termina:
Art. 2, inciso I
pela morte de um dos cônjuges; Il - pela nulidade ou anulação do casamento;
Art. 2, inciso III
pela separação judicial;
Art. 2, inciso IV
pelo divórcio.
Art. 2, § único
O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.