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LeiJuris

Art. 26

Lei do Divórcio — Lei nº 6.515/1977

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No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231, nº III) .
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