Art. 17
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
Art. 17, inciso I
de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
Art. 17, inciso II
de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
Art. 17, inciso III
de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
Art. 17, inciso IV
acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Art. 17, § 1
Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Art. 17, § 2
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
Art. 17, § 3
Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 17, § 4
Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Art. 17, § 5
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.