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Art. 17

Lei do Estagio - Lei n 11.788/2008

Art. 17

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

Art. 17, inciso I

de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

Art. 17, inciso II

de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

Art. 17, inciso III

de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

Art. 17, inciso IV

acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Art. 17, § 1

Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Art. 17, § 2

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

Art. 17, § 3

Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 17, § 4

Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Art. 17, § 5

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

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