Art. 26
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 26, § 1º
A intimação deverá conter:
Art. 26, § 1º, inciso I
identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
Art. 26, § 1º, inciso II
finalidade da intimação;
Art. 26, § 1º, inciso III
data, hora e local em que deve comparecer;
Art. 26, § 1º, inciso IV
se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
Art. 26, § 1º, inciso V
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
Art. 26, § 1º, inciso VI
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Art. 26, § 2º
A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 26, § 3º
A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 26, § 4º
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Art. 26, § 5º
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.