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LeiJuris

Art. 26

Lei do Processo Administrativo

Art. 26

O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

Art. 26, § 1º

A intimação deverá conter:

Art. 26, § 1º, inciso I

identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

Art. 26, § 1º, inciso II

finalidade da intimação;

Art. 26, § 1º, inciso III

data, hora e local em que deve comparecer;

Art. 26, § 1º, inciso IV

se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

Art. 26, § 1º, inciso V

informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

Art. 26, § 1º, inciso VI

indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

Art. 26, § 2º

A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

Art. 26, § 3º

A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Art. 26, § 4º

No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

Art. 26, § 5º

As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

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