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LeiJuris

Art. 58

Lei do Processo Administrativo

Art. 58

Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

Art. 58, inciso I

os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

Art. 58, inciso II

aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

Art. 58, inciso III

as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

Art. 58, inciso IV

os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

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