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LeiJuris

Art. 206-A

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 206-A

Incluído pela Lei nº 11.907/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

Art. 206-A, § único

Incluído pela Medida provisória nº 632/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do disposto no caput , a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

Art. 206-A, § único, inciso I

Incluído pela Medida provisória nº 632/2013

Grifarselecione o texto para grifar
prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor;

Art. 206-A, § único, inciso II

Incluído pela Medida provisória nº 632/2013

Grifarselecione o texto para grifar
celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

Art. 206-A, § único, inciso III

Incluído pela Medida provisória nº 632/2013

Grifarselecione o texto para grifar
celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou

Art. 206-A, § único, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.998/2014

Grifarselecione o texto para grifar
prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 , e demais normas pertinentes.

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