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LeiJuris

Art. 217

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 217

São beneficiários das pensões:

Art. 217, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.135/2015

o cônjuge; a) ; b) ; c) ; d) ; e) ;

Art. 217, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.135/2015

o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; a) ; b) ; c) Revogada); d) ;

Art. 217, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

Art. 217, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.135/2015

o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental;

Art. 217, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

Art. 217, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

Art. 217, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.135/2015

A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

Art. 217, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.135/2015

A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

Art. 217, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

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