Art. 217
São beneficiários das pensões:
Art. 217, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.135/2015
o cônjuge;
a) ;
b) ;
c) ;
d) ;
e) ;
Art. 217, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.135/2015
o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
a) ;
b) ;
c) Revogada);
d) ;
Art. 217, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.135/2015
o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
Art. 217, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 13.135/2015
o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental;
Art. 217, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.135/2015
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
Art. 217, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.135/2015
o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
Art. 217, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.135/2015
A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
Art. 217, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.135/2015
A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
Art. 217, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.135/2015
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.