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LeiJuris

Art. 222, § 6º

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

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O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 .
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