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LeiJuris

Art. 76-A, § 1, inciso II

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006

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a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
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