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LeiJuris

Art. 76-A, § 1, inciso III

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

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o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo; a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos
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