Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 76-A, § 2

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4 do art. 98 desta Lei.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados