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LeiJuris

Art. 76-A, § 2º

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006

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A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei.
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