Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 92

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 92

Redação dada pela Lei nº 11.094/2005

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

Art. 92, inciso I

Redação dada pela Lei nº 12.998/2014

Grifarselecione o texto para grifar
para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

Art. 92, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.998/2014

Grifarselecione o texto para grifar
para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

Art. 92, inciso III

Redação dada pela Lei nº 12.998/2014

Grifarselecione o texto para grifar
para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.

Art. 92, § 1

Redação dada pela Lei nº 12.998/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

Art. 92, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.998/2014

Grifarselecione o texto para grifar
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados