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Art. 40 — Lei do Trabalho Doméstico
Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , com vencimento até 30 de abril de 2013.