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LeiJuris

Art. 40

Lei do Trabalho Doméstico

Art. 40

Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , com vencimento até 30 de abril de 2013.

Art. 40, § 1º

O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:

Art. 40, § 1º, inciso I

pagos com redução de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;

Art. 40, § 1º, inciso II

parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 40, § 2º

O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 40, § 3º

A manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

Art. 40, § 4º

Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

Art. 40, § 4º, inciso I

será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão;

Art. 40, § 4º, inciso II

serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão.

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