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LeiJuris

Art. 10

Lei dos Cartórios

Art. 10

Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

Art. 10, inciso I

lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

Art. 10, inciso II

registrar os documentos da mesma natureza;

Art. 10, inciso III

reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;

Art. 10, inciso IV

expedir traslados e certidões.

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