Art. 10
Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
Art. 10, inciso I
lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
Art. 10, inciso II
registrar os documentos da mesma natureza;
Art. 10, inciso III
reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
Art. 10, inciso IV
expedir traslados e certidões.