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LeiJuris

Art. 5

Lei dos Cartórios

Art. 5

Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

Art. 5, inciso I

tabeliães de notas;

Art. 5, inciso II

tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

Art. 5, inciso III

tabeliães de protesto de títulos;

Art. 5, inciso IV

oficiais de registro de imóveis;

Art. 5, inciso V

oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

Art. 5, inciso VI

oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

Art. 5, inciso VII

oficiais de registro de distribuição.

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