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Art. 1, § único, inciso VII — Lei dos Crimes Hediondos
os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240 , no caput e no § único do art. 241 , no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B , no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);