Art. 2
Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
Art. 2, inciso I
anistia, graça e indulto;
Art. 2, inciso II
Redação dada pela Lei nº 11.464/2007
fiança.
Art. 2, § 1º
Revogado pela Lei nº 13.964/2019
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
Art. 2, § 3º
Redação dada pela Lei nº 11.464/2007
Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Art. 2, § 4º
Incluído pela Lei nº 11.464/2007
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.