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Art. 2

Lei dos Crimes Hediondos

Art. 2

Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

Art. 2, inciso I

anistia, graça e indulto;

Art. 2, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.464/2007

fiança.

Art. 2, § 1º

Revogado pela Lei nº 13.964/2019

A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

Art. 2, § 3º

Redação dada pela Lei nº 11.464/2007

Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Art. 2, § 4º

Incluído pela Lei nº 11.464/2007

A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

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