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LeiJuris

Art. 29, § 7º

Lei dos Partidos Políticos

Redação dada pela Lei nº 13.107/2015

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Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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