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LeiJuris

Art. 44, § 6º

Lei dos Partidos Políticos

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

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No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.
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