Art. 55
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O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no § 1º do art. 7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.
Art. 55, § 1º
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A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto.
Art. 55, § 2º
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Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta Lei:
Art. 55, § 2º, inciso I
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tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;
Art. 55, § 2º, inciso II
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tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente;
Art. 55, § 2º, inciso III
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tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.