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Art. 8

Lei dos Partidos Políticos

Art. 8

Redação dada pela Lei nº 13.877/2019

O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

Art. 8, inciso I

cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

Art. 8, inciso II

exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

Art. 8, inciso III

relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

Art. 8, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.877/2019

O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.

Art. 8, § 2º

Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

Art. 8, § 3º

Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

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