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LeiJuris

Art. 40, § 3º

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

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O operador portuário, nas atividades a que alude o caput , não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
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