Art. 14
Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:
Art. 14, inciso I
receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e
Art. 14, inciso II
elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.