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Art. 99

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 99

Grifarselecione o texto para grifar
A organização esportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho esportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos para a prática do futebol e a 5 (cinco) anos para outros esportes.

Art. 99, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se formadora de atleta a organização esportiva que:

Art. 99, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e

Art. 99, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: a) tenha inscrito o atleta em formação na respectiva organização esportiva que administra e regula a modalidade há, pelo menos, 1 (um) ano; b) comprove que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais; c) garanta ao atleta em formação assistência educacional, psicológica, médica, fisioterapêutica e odontológica, bem como alimentação, transporte e convivência familiar; d) mantenha, quando tiver alojamento de atletas,

Art. 99, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
inscreva no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município em que estiver sediada o programa referido no inciso I, bem como ateste perante esse conselho o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II deste parágrafo.

Art. 99, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A organização esportiva nacional que administra e regula o esporte certificará como organização esportiva formadora aquela que, comprovadamente, por meio de laudos de vistoria e de documentos, preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 99, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O atleta não profissional em formação, maior de 14 (quatorze) e menor de 20 (vinte) anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da organização esportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

Art. 99, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
No período de formação dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos é garantido ao atleta menor os direitos a que se refere o § 1º deste artigo, não se exigindo da organização formadora do atleta o disposto nas alíneas “b”, “d” e “h” do inciso II.

Art. 99, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A organização esportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho esportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra organização esportiva, sem autorização expressa da organização esportiva formadora, observado o seguinte:

Art. 99, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o atleta deverá estar regularmente registrado e não poderá ter sido desligado da organização esportiva formadora;

Art. 99, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato referido no § 3º deste artigo;

Art. 99, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra organização esportiva e deverá ser efetivado diretamente à organização esportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da vinculação do atleta à nova organização esportiva, para efeito de permitir novo registro em organização esportiva que administra e regula o esporte.

Art. 99, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato de formação esportiva a que se refere o § 3º deste artigo sempre será firmado na forma escrita e deverá obrigatoriamente incluir:

Art. 99, § 6º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
identificação das partes e dos seus representantes legais;

Art. 99, § 6º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
duração do contrato;

Art. 99, § 6º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e

Art. 99, § 6º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
especificação da natureza das despesas individuais ou coletivas com o atleta em formação, para fins de cálculo da indenização com a formação esportiva.

Art. 99, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
A organização esportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho esportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação desse contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo para equiparação de proposta de terceiro.

Art. 99, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Para assegurar seu direito de preferência, a organização esportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho esportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a organização que administra e regula a respectiva modalidade, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à organização esportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida organização esportiva que administra e regula a respectiva modalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.

Art. 99, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de outra organização esportiva oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à organização esportiva que o formou, dever-se-á observar o seguinte:

Art. 99, § 9º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a organização proponente deverá apresentar à organização esportiva formadora proposta da qual deverão constar todas as condições remuneratórias;

Art. 99, § 9º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a organização proponente deverá dar conhecimento da proposta à organização que regula o respectivo esporte;

Art. 99, § 9º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a organização esportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 8º deste artigo, nas mesmas condições oferecidas.

Art. 99, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
A organização que regula o esporte deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo nos seus meios oficiais de divulgação no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento.

Art. 99, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
Caso a organização esportiva formadora oferte as mesmas condições e, mesmo assim, o atleta se opuser à renovação do primeiro contrato especial de trabalho esportivo, ela poderá exigir da nova organização esportiva contratante o valor indenizatório correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta.

Art. 99, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela organização esportiva formadora, vedada a realização por meio de terceiros.

Art. 99, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
A organização esportiva formadora deverá registrar o contrato de formação esportiva do atleta em formação na organização esportiva que administra e regula a respectiva modalidade.

Art. 99, § 14

Grifarselecione o texto para grifar
Somente poderá manter alojamento para os atletas em formação a organização esportiva formadora certificada na forma do § 2º deste artigo.

Art. 99, § 15

Grifarselecione o texto para grifar
.

Art. 99, § 16

Grifarselecione o texto para grifar
O atleta em formação menor de 14 (quatorze) anos poderá desligar-se a qualquer tempo da organização esportiva formadora, mesmo que se vincule a outra organização esportiva, sem que haja a cobrança de qualquer tipo de multa ou outros valores a título de indenização.

Art. 99, § 17

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto nas alíneas “h” e “o” do inciso II do § 1º deste artigo será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.

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