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Art. 99, § 9º, inciso III — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
a organização esportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 8º deste artigo, nas mesmas condições oferecidas.